José dos Anjos ajuíza ação anulatória de débito fiscal após realizar depósito do montante integral do crédito que busca a anulação. Nesse sentido, é correto afirmar que
(A) o depósito prévio do montante integral é requisito de admissibilidade da ação ajuizada por José dos Anjos.
(B) o depósito do montante objeto de discussão judicial poderá ser levantado caso José dos Santos tenha seu pedido julgado procedente perante o juízo de primeiro grau.
(C) o depósito prévio do montante integral produz os efeitos de impedir a propositura da execução fiscal, bem como evita a fluência dos juros e a imposição de multa.
(D) caso o contribuinte saia vencido, caberá à Fazenda promover execução fiscal para fins de receber o crédito que lhe é devido.
Gabarito: Letra C
Comentários: O depósito do montante integral que seja objeto de impugnação administrativa é uma das hipóteses de suspensão do crédito tributário, o que inviabiliza a propositura de ação de execução fiscal por parte da Fazenda Pública. A própria impugnação do crédito tributário na via administrativa, por si só, já suspende o crédito tributário, porém, não suspende a fluência de juros moratórios. Assim, se a decisão final do recurso administrativo for favorável ao Fisco, o contribuinte terá de pagar o tributo com todos os juros moratórios que incidiram durante a fase em que a impugnação era apreciada pela Administração.
Entretanto, se o contribuinte depositar o montante integral exigido pelo Fisco, ao mesmo tempo em que impugna o crédito administrativamente, não corre a fluência de juros moratórios nesse período. Assim, se a decisão final for favorável ao Fisco, o depósito será convertido em renda para o Fisco e o contribuinte não terá de pagar mais nada, ocorre a extinção do crédito tributário quando ocorre a conversão do depósito em renda.
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