Em relação ao Direito Cambiário, é correto afirmar que
(A) o aceite no cheque é dado pelo banco ou instituição financeira a ele equivalente, devendo ser firmado no verso do título.
(B) a duplicata, quando de prestação de serviços, pode ser emitida com vencimento a tempo certo da vista.
(C) o protesto é necessário para garantir o direito de regresso contra o(s) endossante(s) e o(s) avalista(s) do aceitante de uma letra de câmbio.
(D) o aval dado em uma nota promissória pode ser parcial, ainda que sucessivo.
Gabarito: Letra D
Comentários:
a) Os cheques são ordem de pagamento à vista. O sacador (quem emite o cheque) emite uma ordem de pagamento contra o banco (sacado) em que ele tem conta corrente. O banco paga a quantia colocada no cheque para o beneficiário (em nome de quem foi emitido o cheque) realizando o desconto da quantia da conta corrente do sacador. Como se trata de uma ordem de pagamento à vista não há que se falar em aceite.
b) A duplicata, diferentemente do que ocorre com as letras de câmbio e as notas promissórias, não podem ser emitidas com vencimento a certo termo da vista ou a certo termo da data. A duplicata, pois, somente poderá ser emitida com dia certo ou à vista.
c) O protesto é necessário para assegurar o direito de execução contra os codevedores do título, tais como endossantes e avalistas. Caso o protesto do título não seja realizado tempestivamente, somente o titular original da obrigação poderá ser executado.
d) A letra de câmbio e a nota promissória são disciplinadas pela LUG, e esta admite o aval parcial. A lei do cheque também permite o aval parcial. Contudo, a lei que trata da duplicata, lei 5474, é omissa no que tange ao aval parcial, logo, é utilizada subidiariamente a disciplina do CC, que não admite o aval parcial. Portanto, é vedado o aval parcial de duplicatas.
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