Em relação aos prazos de prescrição, assinale a alternativa incorreta.
(A) Prescreve em 1 (um) ano a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a
consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos.
(B) Prescreve em 2 (dois) anos a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se
vencerem.
(C) Prescreve em 3 (três) anos a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais,
árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários.
(D) Prescreve em 4 (quatro) anos a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.
(E) Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento
público ou particular.
Gabarito: Letra C
Comentários: Esses prazos de prescrição são estabelecidos no Código Civil, art. 206.
a) Correta.
b) Correta.
c) Incorreta. Prescreve em um ano a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção dos emolumentos, custas e honorários.
d) Correta.
e) Correta.
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domingo, 31 de julho de 2011
ISS/Campinas/2011 - Questão 48 - Manhã
É anulável o negócio jurídico
(A) quando for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto.
(B) quando não revestir a forma prescrita em lei.
(C) quando for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade.
(D) por incapacidade relativa do agente.
(E) quando o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito.
Gabarito: Letra D
Comentários:
a) Negócio jurídico nulo.
b) Negócio jurídico nulo.
c) Negócio jurídico nulo.
d) Negócio jurídico anulável.
e) Negócio jurídico nulo.
(A) quando for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto.
(B) quando não revestir a forma prescrita em lei.
(C) quando for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade.
(D) por incapacidade relativa do agente.
(E) quando o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito.
Gabarito: Letra D
Comentários:
a) Negócio jurídico nulo.
b) Negócio jurídico nulo.
c) Negócio jurídico nulo.
d) Negócio jurídico anulável.
e) Negócio jurídico nulo.
domingo, 24 de julho de 2011
OAB/2011 - Questão 39 - Prova Branca
Suponha que tenha sido publicada no Diário Oficial da União, do dia 26 de abril de 2011 (terça-feira), uma lei federal, com o seguinte teor:
“Lei GTI, de 25 de abril de 2011.
Define o alcance dos direitos da personalidade previstos no Código Civil.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º: Os direitos da personalidade previstos no Código Civil aplicáveis aos nascituros são estendidos aos embriões laboratoriais (in vitro), ainda não implantados no corpo humano.
Art. 2º: Esta lei entra em vigor no prazo de 45 dias.
Brasília, 25 de abril 2011, 190º da Independência da República e 123º da República.”
Ante a situação hipotética descrita e considerando as regras sobre a forma de contagem do período de vacância e a data em que a lei entrará em vigor, é correto afirmar que a contagem do prazo para entrada em vigor de lei que contenha período de vacância se dá
(A) pela exclusão da data de publicação da lei e a inclusão do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral, que na situação descrita será o dia 13/06/2011.
(B) pela inclusão da data de publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral, passando a vigorar no dia 10/06/2011.
(C) pela inclusão da data de publicação e exclusão do último dia do prazo, entrando em vigor no dia 09/06/2011.
(D) pela exclusão da data de publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia 11/06/2011.
Gabarito: Letra B
Comentários: Consoante a LC 95, a contagem do prazo para entrada em vigor de leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente a sua consumação integral.
Portanto, a data da publicação é 26/04/2011. Portanto, esse é o primeiro dia da contagem do prazo de vacatio legis.
26/04 - 30/04 = 5 dias
01/05 - 31/05 = 31 dias
01/06 - 09/06 = 9 dias
Portanto, a vacatio legis termina no dia 09/06/2011. Pelos ditames da LC 95, a lei em comento na questão somente entra em vigor no dia posterior ao término da contagem da vacatio legis, ou seja, sua vigência começa no dia 10/06/2011.
“Lei GTI, de 25 de abril de 2011.
Define o alcance dos direitos da personalidade previstos no Código Civil.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º: Os direitos da personalidade previstos no Código Civil aplicáveis aos nascituros são estendidos aos embriões laboratoriais (in vitro), ainda não implantados no corpo humano.
Art. 2º: Esta lei entra em vigor no prazo de 45 dias.
Brasília, 25 de abril 2011, 190º da Independência da República e 123º da República.”
Ante a situação hipotética descrita e considerando as regras sobre a forma de contagem do período de vacância e a data em que a lei entrará em vigor, é correto afirmar que a contagem do prazo para entrada em vigor de lei que contenha período de vacância se dá
(A) pela exclusão da data de publicação da lei e a inclusão do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral, que na situação descrita será o dia 13/06/2011.
(B) pela inclusão da data de publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral, passando a vigorar no dia 10/06/2011.
(C) pela inclusão da data de publicação e exclusão do último dia do prazo, entrando em vigor no dia 09/06/2011.
(D) pela exclusão da data de publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia 11/06/2011.
Gabarito: Letra B
Comentários: Consoante a LC 95, a contagem do prazo para entrada em vigor de leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente a sua consumação integral.
Portanto, a data da publicação é 26/04/2011. Portanto, esse é o primeiro dia da contagem do prazo de vacatio legis.
26/04 - 30/04 = 5 dias
01/05 - 31/05 = 31 dias
01/06 - 09/06 = 9 dias
Portanto, a vacatio legis termina no dia 09/06/2011. Pelos ditames da LC 95, a lei em comento na questão somente entra em vigor no dia posterior ao término da contagem da vacatio legis, ou seja, sua vigência começa no dia 10/06/2011.
OAB/2011 - Questão 36 - Prova Branca
O negócio jurídico depende da regular manifestação de vontade do agente envolvido. Nesse sentido, o art. 138 do Código Civil dispõe que “são anuláveis os negócios jurídicos quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio”. Relativamente aos defeitos dos negócios jurídicos, assinale a alternativa correta.
(A) O falso motivo, por sua gravidade, viciará a declaração de vontade em todas as situações e, por consequência, gerará a anulação do negócio jurídico.
(B) O erro não prejudica a validade do negócio jurídico quando a pessoa, a quem a manifestação de vontade se dirige, se oferecer para executá-la na conformidade da vontade real do manifestante.
(C) O erro é substancial quando concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, ainda que tenha influído nesta de modo superficial.
(D) O erro de cálculo gera a anulação do negócio jurídico, uma vez que restou viciada a declaração de vontade nele baseada.
Gabarito: Letra B
a) Segundo o art. 140 do CC, o falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.
b) Correta. É a redação literal do art. 144 do Código Civil.
c) Conforme o art. 139, II, o erro é substancial quando concerne à identidade e à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante.
d) O erro de cálculo apenas autoriza a retificação da declaração de vontade (art. 143, CC).
(A) O falso motivo, por sua gravidade, viciará a declaração de vontade em todas as situações e, por consequência, gerará a anulação do negócio jurídico.
(B) O erro não prejudica a validade do negócio jurídico quando a pessoa, a quem a manifestação de vontade se dirige, se oferecer para executá-la na conformidade da vontade real do manifestante.
(C) O erro é substancial quando concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, ainda que tenha influído nesta de modo superficial.
(D) O erro de cálculo gera a anulação do negócio jurídico, uma vez que restou viciada a declaração de vontade nele baseada.
Gabarito: Letra B
a) Segundo o art. 140 do CC, o falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.
b) Correta. É a redação literal do art. 144 do Código Civil.
c) Conforme o art. 139, II, o erro é substancial quando concerne à identidade e à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante.
d) O erro de cálculo apenas autoriza a retificação da declaração de vontade (art. 143, CC).
OAB/2011 - Questão 35 - Prova Branca
Rodolfo, brasileiro, engenheiro, solteiro, sem ascendentes ou descendentes, desapareceu de seu domicílio há 11 (onze) meses e até então não houve qualquer notícia sobre seu paradeiro. Embora tenha desaparecido, deixou Lisa, uma amiga, como mandatária para a finalidade de administrar-lhe os bens. Todavia, por motivos de ordem pessoal, Lisa não quis exercer os poderes outorgados por Rodolfo em seu favor, renunciando expressamente ao mandato.
De acordo com os dispositivos que regem o instituto da ausência, assinale a alternativa correta.
(A) O juiz não poderá declarar a ausência e nomear curador para Rodolfo, pois Lisa não poderia ter renunciado o mandato outorgado em seu favor, já que só estaria autorizada a fazê-lo em caso de justificada impossibilidade ou de constatada insuficiência de poderes.
(B) A renúncia ao mandato, por parte de Lisa, era possível e, neste caso, o juiz determinará ao Ministério Público que nomeie um curador encarregado de gerir os bens do ausente, observando, no que for aplicável, o disposto a respeito dos tutores e curadores.
(C) Os credores de obrigações vencidas e não pagas de Rodolfo, decorrido 1 (um) ano da arrecadação dos bens do ausente, poderão requerer que se determine a abertura de sua sucessão provisória.
(D) Poderá ser declarada a sucessão definitiva de Rodolfo 10 (dez) anos depois de passada em julgado a sentença que concedeu a sucessão provisória, mas, se nenhum interessado promover a sucessão definitiva, nesse prazo, os bens porventura arrecadados deverão ser doados a entidades filantrópicas localizadas no município do último domicílio de Rodolfo.
Gabarito: Letra C
Comentários: Essa questão trata do instituto da ausência, disciplinada no Código Civil.
a) O CC estabelece que quando uma pessoa desaparecer de seu domicílio sem dela haver notícia, o juiz nomeará um curador dos bens do ausente, se não houver algum mandatário que possa administrar-lhe os bens ou este não queira ou não possa exercer o mandato. Portanto, Lisa pode recusar o mandato e o juiz nomeará quem será o curador dos bens do ausente.
b) Quem nomeia o curador é o juiz e não o Ministério Público.
c) Correta. Após um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou após três anos no caso de haver deixado representante, os interessados podem requerer a abertura da sucessão provisória. Os credores das obrigações vencidas e não pagas integram o rol dos legitimados para a abertura da sucessão provisória.
d) Após dez anos da sentenção da sucessão provisória transitada em julgado, podem os interessados requerer a sucessão definitiva. Após 10 anos da abertura da sucessão definitiva, o ausente, se regressar, terá direito a reaver seus bens no estado em que estes se encontrarem. Nesse último período de dez anos, se nenhum interessado promover a abertura da sucessão definitiva ou regressar o ausente, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou Distrito Federal ou incorporando-se ao domínio da União quando localizados em territórios federais. OBS: Confesso que fico um pouco confusa quanto a estes prazos, mas acho que é isso mesmo.
De acordo com os dispositivos que regem o instituto da ausência, assinale a alternativa correta.
(A) O juiz não poderá declarar a ausência e nomear curador para Rodolfo, pois Lisa não poderia ter renunciado o mandato outorgado em seu favor, já que só estaria autorizada a fazê-lo em caso de justificada impossibilidade ou de constatada insuficiência de poderes.
(B) A renúncia ao mandato, por parte de Lisa, era possível e, neste caso, o juiz determinará ao Ministério Público que nomeie um curador encarregado de gerir os bens do ausente, observando, no que for aplicável, o disposto a respeito dos tutores e curadores.
(C) Os credores de obrigações vencidas e não pagas de Rodolfo, decorrido 1 (um) ano da arrecadação dos bens do ausente, poderão requerer que se determine a abertura de sua sucessão provisória.
(D) Poderá ser declarada a sucessão definitiva de Rodolfo 10 (dez) anos depois de passada em julgado a sentença que concedeu a sucessão provisória, mas, se nenhum interessado promover a sucessão definitiva, nesse prazo, os bens porventura arrecadados deverão ser doados a entidades filantrópicas localizadas no município do último domicílio de Rodolfo.
Gabarito: Letra C
Comentários: Essa questão trata do instituto da ausência, disciplinada no Código Civil.
a) O CC estabelece que quando uma pessoa desaparecer de seu domicílio sem dela haver notícia, o juiz nomeará um curador dos bens do ausente, se não houver algum mandatário que possa administrar-lhe os bens ou este não queira ou não possa exercer o mandato. Portanto, Lisa pode recusar o mandato e o juiz nomeará quem será o curador dos bens do ausente.
b) Quem nomeia o curador é o juiz e não o Ministério Público.
c) Correta. Após um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou após três anos no caso de haver deixado representante, os interessados podem requerer a abertura da sucessão provisória. Os credores das obrigações vencidas e não pagas integram o rol dos legitimados para a abertura da sucessão provisória.
d) Após dez anos da sentenção da sucessão provisória transitada em julgado, podem os interessados requerer a sucessão definitiva. Após 10 anos da abertura da sucessão definitiva, o ausente, se regressar, terá direito a reaver seus bens no estado em que estes se encontrarem. Nesse último período de dez anos, se nenhum interessado promover a abertura da sucessão definitiva ou regressar o ausente, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou Distrito Federal ou incorporando-se ao domínio da União quando localizados em territórios federais. OBS: Confesso que fico um pouco confusa quanto a estes prazos, mas acho que é isso mesmo.
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